Art.º 1
Objecto
Art.º 2
Regra
Art.º 3
Aplicação
Objecto
Dado que a Região Autónoma da Madeira só dá prejuízo, determina-se a sua privatização imediatamente.
Art.º 2
Regra
Consideradas as imposições da União Europeia, fica a privatização mencionada no artigo precedente, isenta de qualquer sistema de "GoldenShare".
Art.º 3
Aplicação
A presente Lei entra em vigor no primeiro dia útil, após a sua publicação em Diário da República.
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