Lei n.º 1/2011

Art.º 1
Objecto

Dado que a Região Autónoma da Madeira só dá prejuízo, determina-se a sua privatização imediatamente.

Art.º 2
Regra

Consideradas as imposições da União Europeia, fica a privatização mencionada no artigo precedente, isenta de qualquer sistema de "GoldenShare".

Art.º 3
Aplicação

A presente Lei entra em vigor no primeiro dia útil, após a sua publicação em Diário da República.

Sem comentários:

Enviar um comentário